Tratado do processo criminal preparatório ou de instrução e pronúncia

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instruco...
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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instruco e pronuncia Author: Unknown Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894] Language: Portuguese Original Publication: , Loanda: Imprensa Do Governo 1850 Credits: Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was produced from images generously made available by National Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).) TRATADO DO PROCESSO CRIMINALPREPARATORIO OU D'INSTRUCO E PRONUNCIA. LOANDA. IMPRENSA DO GOVERNO. 1850. TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCO E PRONUNCIA. CAPITULO I. Da noticia e participao dos delictos. . 1. A participao dos delictos, um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas no essencial. Esta a declarao do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela. . 2. A participao dos crimes publicos, pde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda no querendo querelar; e so auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que frem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896. . 3. A participao, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, pde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivo, assignado por este, [4] pelo Juiz e participante, o qual no sendo conhecido em Juizo, ir acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante no poder, no quizer, ou no souber assignar o auto, se far meno desta circumstancia. Tanto a participao escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892. . 4. As auctoridades administrativas tem obrigao de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigao com indicao das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894. Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado Cabea de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, enviando-lhe a participao, havendo-a, e o auto do corpo de delicto. O Ministerio Publico tem igual obrigao de communicar ao Juiz respectivo a participao escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando no esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897. . 5. O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participaro ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade far esta participao ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e . unico. [5] FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO. Auto de participao. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de... Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F... aonde eu Escrivo vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde o participante) reconhecido de mim Escrivo pelo proprio, de que dou f (e no sendo reconhecido, se dir--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse vinha declarar, que no sitio de... s... horas da... (manh, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi presencira (aqui se refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profisses das testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o participante, depois de lido por mim F... Escrivo que o escrevi e assignei (quando o declarante no souber, no quizer, ou no poder assignar, o Escrivo no auto far meno do motivo da falta de assignatura). Juiz, Participante, Testemunhas, (quando o participanteno conhecido no Juizo.) Escrivo, [6] CAPITULO 2. Do Corpo de Delicto. . 6. Corpo de delicto a investigao da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle nullo o processo; e no pde supprir-se pela confisso da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251. . 7. O corpo de delicto pde fazer-se: 1. por inspeco ocular; 2. pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspeco nos delictos de facto permanente, isto , naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes so, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900. Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto , nos que no deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908. . 8. Os corpos de delicto pdem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formao no ha ferias, ainda divinas; e so vlidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919. Alm das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se meno expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911. . 9. Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetter; investigar [7]todas as circumstancias, que disserem relao ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declaraes verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lanando-se estas declaraes no auto do corpo de delicto, que, alm do Juiz, Escrivo, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se no alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pdem dar informao; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907. . 10. Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; ser aquelle feito por dois pertos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto meno no auto. O exame feito na presena do Juiz, Ministerio Publico, Escrivo, e duas testemunhas; e as declaraes sero lanadas no auto, que ser assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e . 1. No caso d'estupro ser feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declaraes se far meno no auto. O exame pde ser feito com um s perto, quando a uma legoa em redor do logar do exame no houver mais algum; e sem pertos, quando a tres legoas em redor no houver perto algum; mas neste caso o Juiz escolher dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes serviro de pertos; e desta circumstancia se deve fazer meno no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 . 2. e 3. . 11. Nos crimes de morte ou ferimentos, os pertos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se [8]so mortaes, ou smente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904. . 12. Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam--indirectos--so formados das declaraes juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declaraes so lanadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivo e declarantes; e no sabendo, ou no podendo estes escrever, o Escrivo far meno da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 . unic. . 13. No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa meno do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declarao. Nov. Ref. Jud. Art. 909. . 14. Quando o crime fr de natureza, que se entenda que a prova delle se poder obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandar formar um auto preliminar e especial, contendo a declarao dos motivos e rases de suspeita, que constarem em Juizo. . 15. Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escrivo respectivo, e duas testemunhas, dever r caza suspeita; e na presena destes, e do Ro ou seu procurador especial, ou revelia, no nomeando procurador, se procede busca e apprehenso. Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Ro ou seu procurador; e no podendo, ou no querendo, uma das testemunhas os rubricar, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observar, quando a apprehenso fr feita revelia do Ro. No auto se mencionaro o numero e qualidade dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Ro reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se far expressa meno. O auto de busca e apprehenso ser assignado pelo Juiz, Escrivo, testemunhas, e Ro, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Ro, ou seu procurador, no quizer, ou no poder assignar, se far disso meno no auto; e este ser junto ao processo. No pdem ser apprehendidos papeis ou objectos, que no tenham relao com o crime. E esta deligencia no pde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso. . 16. Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observar nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, . 1. e 4. . 17. Para a formao dos corpos de delicto cumulativa a jurisdico das differentes auctoridades judiciaes da Comarca. Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e . unic. . 18. Nos crimes, que no admittem fiana occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto sero feitos na presena deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame pde requerer tudo quanto convier para a melhor indagao da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 . unic. . 19. Os Juizes eleitos so obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua [10]Freguezia, excepto no caso do . antecedente; e quando no satisfaam a esta obrigao, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo quelles pela sua negligencia a pena de dez at cem mil reis. N. R. J. Art. 146 . 1. 893 e 899. Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicaro ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dar sua querela, ou lanar margem dos autos do corpo de delicto as razes porque entende no deve querelar, e os remmetter com estas notas aos respectivos Juizes. N. R. J. Art. 912 e 917. . 20. Os Sub-delegados tem obrigao de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 . 2. . 21. Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivo em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos. FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE. Auto d'exame e corpo de delicto. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivo vim com o Juiz de Direito [11](Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados ordem delle Juiz para este acto, de que dou f (quando no logar, ou a uma legoa em redor no houver mais que um, se dir--e com o facultativo F... por no haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e tres legoas em redor no houver nenhum, se dir com F... e F... nomeados para servirem de pertos neste acto, por no haver pertos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, ndoas e contuses, de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactido e verdade o numero e qualidade das feridas; se so mortaes, ou smente perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto so feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o Escrivo escrever com toda a exactido as declaraes dos pertos): e concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que haviam recebido, de que dou f, pelo vr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e modo porque fra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e aos circumstantes F... e F... cerca do crime (devem-se tomar declaraes verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos, ou a [12]todas as pessoas, que parea pdem dar alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profisso) declararam (aqui deve escrever-se a declarao cerca do logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profisso das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente parea sabem a verdade do caso. N. R. J. Art. 910.). E neste acto foram apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito apprehenso das armas e instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade. N. R. J. Art. 905.). E por esta frma elle Juiz deu por concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivo, que o escrevi e assignei. Juiz, Delegado, Facultativos, Queixoso, Declarantes, 1.^a Testemunha, 2.^a Dita, Escrivo, Observao.--E quando o queixoso ou declarantes no poderem ou no souberem assignar, se far disso expressa meno no auto. E cada uma das folhas do auto ser rubricada pelo Juiz. N. R. J. Art. 908 e 911. [13] FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE. Auto de exame e corpo de delicto. Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito, Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivo vim, ahi compareceu F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia (ou noite) de... s... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da aco competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo mesmo na presena das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados). E logo mandou elle Juiz vir sua presena F... e F... (visinhos, creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente possam saber a verdade), que mais raso tinham de saber a verdade do facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou f, lhes deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores, bem como o nome, moradas e profisses das testemunhas, que verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse (aqui se escrevem todas as declaraes, que fizer o interrogado; e assim vo sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se suas declaraes). E por esta frma elle Juiz deu por concluido este auto d'exame e corpo de [14]delicto, que assignou com os declarantes, queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por mim Escrivo, que o escrevi e assignei. Juiz, Declarantes, Queixoso, 1.^a Testemunha, 2.^a Dita, O Escrivo, F..., Observao.--Quando o queixoso ou declarantes no poderem ou no souberem assignar, se far esta declarao no auto; e cada uma das folhas do auto ser rubricada pelo Juiz. N. R. J. Art. 908 e 911. FORMULA DO AUTO DE DECLARAO PRELIMINAR BUSCA E APPREHENSO DEPAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J. Auto de declarao. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivo vim, por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se diz ser o que perpetrra o crime de..., do qual se formou o corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca em caza de outra pessoa, como permitte o Art. 914, deve fazer-se essa declarao), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso algumas rases de suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e rases da suspeita). De tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de [15]declarao, que assignou comigo F... Escrivo, que o escrevi e assignei. Juiz, Escrivo, Observao.--Quando a diligencia fr requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dir, que em consequencia de requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe constra, etc. FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS. Auto de busca e apprehenso. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F... (aqui se declara a denominao do local ou rua, em que se faz a diligencia), aonde eu Escrivo vim com o Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim notificadas, de que dou f, a fim de se proceder busca e apprehenso de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem relao com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na presena de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Ro (ou do procurador F..., nomeado pelo Ro para este acto, ou revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade). [16]E logo elle Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo Ro (ou procurador do Ro, ou por uma das testemunhas, quando aquelles no podem, ou no querem assignar, ou a diligencia se faz revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo, porque os papeis so rubricados pela testemunha), o que effectivamente se cumprio (e quando o Ro reconhea alguns papeis como seus, se dir em seguida); e neste acto foram pelo Ro reconhecidos como seus os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E por esta frma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e apprehenso, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Ro (ou procurador do Ro) e as testemunhas F... e F... e comigo Escrivo, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das testemunhas, o Ro, ou seu procurador no quizer, ou no poder assignar, se far disso meno no auto.) Juiz, Delegado, (ou Sub-delegado) Ro, (ou seu procurador) 1.^a Testemunha, 2.^a Dita, Escrivo, CAPITULO III. Da Querela. . 22. Querela a declarao, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conhea, inquerindo-se as testemunhas apontadas. N. R. J. Art. 864. Este acto o principio do processo preparatorio criminal, [17]e indispensavel segundo a legislao vigente, que no reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, seno a querela. N. R. J. Art. 880 . unic. . 23. Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que so impostas maiores penas, que as declaradas na N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866. . 24. A querela nos crimes publicos s pde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas. Exceptuam-se: 1. Os crimes de suborno, peita, peculato e concusso, commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justia, ou quaesquer outros Empregados Publicos, em que pde querelar qualquer do povo. 2. Os crimes de morte, em que pdem querelar simultaneamente o viuvo, ou viuva, que no passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes so admittidos os parentes collateraes at o 4. gro contado por direito civil: mas no conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gro, recebida a querela de um, no admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. N. R. J. Art. 865 . 1. e 2. 3. Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pdem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. N. R. J. Art. 867. . 25. A querela d'interesse particular s pde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se: 1. Os crimes d'estupro no violento, e rapto por seduco, em que pdem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irmos. As proprias estupradas ou raptadas, s pdem querelar no excedendo 17 annos. 2. Nos crimes mencionados, e adulterio no violento, pde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1. quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, [18]tiverem querelado e accusado: 2. quando no o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da aco publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdo da parte faz cessar a querela e accusao. N. R. J. Art. 886, . 1. e 2. 3. Os mencionados no n. 3 do . antecedente. . 26. So prohibidos de querelar: 1. os menores puberes sem auctorisao de seus pais ou curadores: 2. as mulheres casadas sem auctorisao de seus maridos: 3. os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusao; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentena: 4. as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5. os que pelo mesmo facto tiverem intentado aco civil, salvo havendo protesto pela aco criminal, quando intentaram a civil. N. R. J. Art. 866 . 1., 868, e 882. . 27. Nos crimes publicos a querla pde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes pdem ser indiciadas no s as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. N. R. J. Art. 871, 872, e 987. Nos crimes particulares s pde ser dada contra pessoas certas e determinadas; e no podero ser nella pronunciadas outras, seno as de que se querelar. N. R. J. Art. 883. . 28. A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, pde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procurao, alm de ser em frma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. N. R. J. Art. 877. . 29. reputada uma s querela a da parte offendida,[19] e a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e frmam ambas um s processo. E pde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um s criminoso. N. R. J. Art. 875 e 885. . 30. A petio da querela deve conter: 1. o nome do querelante, sua profisso e morada, quando no fr o Ministerio Publico: 2. o nome do querelado: 3. a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4. a declarao do tempo e lugar do delicto, sempre que fr possivel: 5. a nomeao das testemunhas: 6. nas querelas do Ministerio Publico a citao da lei, que prohibe o fado denunciado. N. R. J. Art. 878. . 31. Feita a petio da querela segundo os requisitos indicados no . antecedente, segue-se: 1. A sua distribuio pelo Juiz; e o Escrivo que sem ella escrever em alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas no se anulla o processo. N. R. J. Art. 890. 2. O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este no fr conhecido em Juizo, no lhe aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivo que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspenso de um at seis mezes. N. R. J. Art. 881. 3. O juramento de calumnia: o quereloso, que no fr o Ministrio Publico, prestar sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. N. R. J. Art. 874. 4 Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante de fra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe so feitas as notificaes para o andamento do processo. N. R. J. Art. 879. . 32 O auto da querela deve conter: 1. a copia da petio; 2. as declaraes que fiserem os querelosos; 3. a nomeao das testemunhas pelos seus nomes, misteres, e [20]moradas; 4. deve ser lido pelo Escrivo ao quereloso na presena do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto fazer-se declarada meno da leitura; 5. sob a mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivo, quereloso e testemunha, que reconhece a sua identidade (quando no conhecido em Juizo); porm quando o quereloso, ou a testemunha no pdem, ou no sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e so sufficientes as assignaturas do Juiz e Escrivo. N. R. J. Art. 880 e 881. . 33. nulla a querela: 1. sendo dada perante Juiz incompetente; 2. fora dos casos em que a lei a permitte: 3. sendo dada por menores puberes sem auctorisao de seus pais e curadores; 4. pelas mulheres cazadas sem auctorisao de seus maridos, N. R. J. Art. 868; 5. sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, N. R. J. Art. 883; 6. a que dada por um collateral em crime de morte, tendo sido j recebida a de outro no mesmo gro, N. R. J. Art. 855 . 2. in fine; 7. aquella em que se no prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fr o Ministerio Publico, N. R. J. Art. 874; 8. a que dada por pessoas prohibidas por Direito. . 34. Quando muitas pessoas pdem querelar de um mesmo crime publico, no admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porm a parte offendida pde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso pde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas. N. R. J. Art. 884 e 939, . 1. e 2. . 35. A querela nos crimes publicos s pde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. N. R. J. Art. 1208 e 1210. . 36. A querela smente ser dada perante o Juiz [21]do Julgado, em que o delicto fr commettido, ou o Ro fr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 886. FORMULA DA PETIO DA QUERELA. Diz F... de... (aqui se declara a profisso e morada), que no dia... de... pelas... horas da manh (da tarde ou noite), pouco mais ou menos passando pelo sitio de... fra espancado por F... (aqui se declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas da lei, e para este fim (Despacho) D. a F ... (nome do Escrivo) Deferido. Logar e data do despacho. F... (nome do Juiz) Testemunhas F... F... P. a V. S.^a mande que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os termos do summario inquerindo-se as testemunhas. E. R. M. F... assignatura do querelante ou seu procurador. Observao.--Alm do nome das testemunhas, devem indicar-se as profisses e moradas; e na petio da querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e no ha juramento de calumnia, quando se no tem formado corpo de delicto, na petio de querela se requer se proceda a elle. [22] FORMULA DO AUTO DE QUERELA. Auto de Querela. Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu Escrivo vim; a foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou f, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo crime de... mencionado na sua petio de querela que do theor seguinte (aqui se lana a cpia da petio de querela). E no se continha mais na dita petio e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem m vontade a pessoa alguma, e smente a bem de sua justia, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim Escrivo lido ao querelante perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este no conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante no sabe ou no pde escrever, declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivo q ......Buy Now (To Read More)

Product details

Ebook Number: 22894
Author: Unknown
Release Date: Oct 5, 2007
Format: eBook
Language: Portuguese
Publication Date: 1850
Publisher Country: Loanda:

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